segunda-feira, 28 de novembro de 2011

UNIDADE 4

LEGISLAÇÃO  AMBIENTAL

A legislação ambiental utilizada no Brasil é bem elaborada por ter regras e conceitos  bem avançados  a respeito  da preservação  e proteção  do meio ambiente.  Mas no que se diz respeito  à aplicação  destas leis, por diversos fatores,  fica inviabilizado  sua aplicação.

Quanto à abrangência de leis ambientais, o Brasil possui diversas leis de suma importância.  Podemos  citar dentre estas:
Lei n.º. 4.771, de 15 de setembro  de 1965 – Pertencente  ao Código Federal  Florestal.  Dispõe sobre o ordenamento  e manejo  das flores- tas existentes  no território  nacional  e das demais formas de vegeta- ção.

Lei n.º. 4.947, de 06 de abril de 19966 – Considerada  a lei do Direito Agrário, que dispõe sobre a forma que se deve proceder durante pro- cessos de cunho agrário.

Lei n.º. 5.197, de 03 de janeiro de 1967 – Lei de Fauna, que institui regras para proteção  da fauna silvestre,  posicionando  punições  seve- ras quanto  ao descumprimento  dessas  regras.
Lei n.º. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – Lei que rege a Política Naci- onal de Recursos Hídricos, é considerada  também a lei da águas, por criar regras para o gerenciamento  e uso de recursos hídricos.
Lei n.º. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, esta lei é responsável pela instituição de punições por crimes ambientais.

Esta lei trouxe inovações,  vejamos  algumas.

As leis esparsas,  de difícil aplicação,  depois da totalidade  da legislação ambiental  são  consolidadas.  As  penas  têm  uniformização  e gradação adequadas  e as infrações  são claramente  definidas.
Pessoa jurídica  não era responsabilizada  criminalmente.  Após a criação da lei define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade  penal - e permite  a responsabilização  também  da pessoa física autora ou co-autora  da infração.
Pessoa jurídica não tinha decretada  liquidação  quando cometia  infração ambiental.  Após a criação da lei pode ter liquidação  forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio  é transferido  para o Patrimônio  Penitenciário  Nacional.
A reparação  do dano ambiental  não extinguia  a punibilidade.  Depois da criação da lei a punição é extinta com apresentação  de laudo que comprove a recuperação  do dano ambiental.

Impossibilidade  de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa. A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem  ser aplicadas  imediatamente.
Aplicação  das penas  alternativas  era possível  para crimes  cuja pena privativa  de liberdade  fosse aplicada  até 02 (dois) anos. Após a instituição



da lei é possível substituir  penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas,  como a prestação de serviços à comunidade.  A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.

A destinação  dos produtos  e instrumentos  da infração  não era bem definida.  Com a totalidade  da lei, os produtos  e subprodutos  da fauna e flora podem ser doados ou destruídos,  e os instrumentos  utilizados  quando da infração  podem ser vendidos.
Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.  Porém,  com a lei, matar  animais  continua  sendo  crime.  No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza o abate.

Maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção, com a Geração da lei, além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser crime.
Não havia  disposições  claras  relativas  a experiências  realizadas  com animais.  Com o invento da lei, experiências  dolorosas  ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos  ou científicos,  são consideradas  crimes, quando  existirem  recursos  alternativos.
Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas. Com a aprovação da lei, a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento  urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção.
A prática  de soltura  de balões  não era punida  de forma clara. Com a instituição da lei, fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita o infrator à prisão e multa.
Destruir  ou danificar  plantas  de ornamentação  em áreas  públicas  ou privadas  era considerado  contravenção.  Com  a homologação  da lei, a destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação  é crime, punido por até 01 (um) ano.
O acesso livre às praias era garantido,  entretanto,  sem prever punição criminal a quem o impedisse.  Com a confirmação  da lei, quem dificultar  ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 (cinco) anos de prisão.
Desmatamentos  ilegais e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções. Com a instituição da lei, o desmatamento não autorizado agora é crime, além de ficar sujeito a pesadas multas.

A comercialização,  o transporte  e o armazenamento  de produtos  e subprodutos  florestais  eram punidos  como contravenção.  Com a nova lei, comprar, vender, transportar, armazenar madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade  competente,  sujeita o infrator a até 01 (um) ano de prisão e multa.

A conduta irresponsável  de funcionários  de órgãos ambientais  não estava claramente definida. Com a criação da lei, os funcionários de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos  de autorização ou licenciamento  ambiental, pode pegar até 03 (três) anos de cadeia.



As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos  normativos passíveis  de contestação  judicial.  Com a nova lei, a fixação e aplicação  de multas têm a força da lei.

A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil. Hoje a multa administrativa  varia de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.

Texto retirado da própria lei.

Regulamenta  o Artigo 225, 1º, incisos  I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Ainda no que se diz respeito à legislação ambiental, a Constituição Federal de 1988, disserta sobre as competências  e parâmetros  em que cada poder público é responsável.  Por exemplo:  A União legislará  e atuará em face de questões de interesse nacional, e as suas normas devem servir de referencial para os Estados  e Municípios.  Os Estados  legislarão  diante  de problemas regionais, devendo observar os princípios e fundamentos  genéricos previstos pela legislação  federal. Os Municípios  legislarão  apenas quando o interesse for estritamente  local,  devendo  observar  os princípios  e fundamentos genéricos  previstos  pela legislação  federal.
Podemos dizer que a união cria normas que poderão servir de base para os estados  e municípios  utilizarem  como  guias  para criação  de leis que atendam a interesses locais, sem que haja grandes discrepâncias  entre elas.
Na criação desta Lei houve um grande progresso, pois se define sanções penais e as responsabilidades  pelos crimes ambientais,  também  é definido de que forma pode-se atuar para punir os responsáveis em crimes ambientais.  Antes da criação  desta lei havia diversas  outras leis esparsas, com uma difícil aplicação.

AUDITORIA  AMBIENTAL

O conceito  primário  de auditoria  pode ser definido  como um processo ordenado  e documentado  de pesquisa,  visando  obter e avaliar  de forma direta,  provas  para determinar  que as atividades,  sistema  de conduta  e condições  ambientais  que estejam  sendo  respeitados  de acordo  com os critérios  de auditoria.
A auditoria  surgiu  inicialmente  com o objetivo  principal  de verificar  o cumprimento da legislação, sendo vista por muitas empresas como um modo de gerenciamento utilizado para identificar, de forma antecipada, os problemas  provocados  por suas operações,  utilizando  a auditoria  ambiental como meio de reduzir custos que provavelmente serão envolvidos futuramente  no decorrer  das atividades.
A auditoria ambiental pode ser feita basicamente de duas formas: interna e externa. Da forma interna quando uma empresa ou uma pessoa contrata auditores  independentes  e tem seus resultados  para uso interno.  Quando a auditoria  e feita de forma externa, a contratação  geralmente  é feita pelo poder público,  tendo resultados  avaliados  por terceiros  e disponibilizados para consulta  pública.

As auditorias  públicas  geralmente  são  aplicadas  na construção  de complexos  residenciais  e condomínios.
No Brasil, a auditoria ambiental aplicada diretamente à habitação surgiu, inicialmente,  por meios  das legislações  estaduais,  no qual leis estaduais regem medidas  e regras para atuação  e conduta  de auditores  ambientais. Podemos citar: Lei nº. 790, de 5/11/91, do Município de Santos-SP e a lei nº.
1.898, de 16/11/91, do Estado do Rio de Janeiro.

Uma auditoria ambiental pode ter objetivos e finalidades diferentes como: análise de impactos ambientais, necessidades para contratação de um seguro por uma determinada  empresa,  verificar  o cumprimento  da legislação  em vigor. Esta verificação  da legislação  ambiental  em vigor pode ser feita após acidentes para controle de risco ou até de caráter preventivo das atividades executadas.
A auditoria  ambiental  hoje  em dia é regida  por normais  que foram estabelecidas  pela ABNT – Associação  Brasileira  de Normas  Técnicas,  em tradução as normas da ISO.

ANÁLISE  AMBIENTAL

A análise ambiental é um estudo de todas as alterações  que podem ser provocadas  por ações  de uma empresa  e como  esta empresa  pode  ser dirigida  para que esses efeitos sejam amenizados  ou anulados.
Um estudo de uma análise ambiental  pode ser feito a partir do Estudo de Impacto Ambiental  (EIA), Análise de Impacto Ambiental  (AIA), Relatório de Impacto Ambiental  (RIMA) ou um monitoramento  ambiental.  Devem ser consideradas  durante  esses estudos  as diferenças  entre meios ambientes existentes,  onde cada qual tem que ser observados  e analisados  de forma diferenciada.
O EIA é proposto  para desenvolver  uma explicação  total do que está sendo  analisado,  ou seja, do ambiente  afetado.  Ambiente  este que será modificado  pela ação. Nesta proposta serão considerados  pontos de futuros possíveis  impactos  ao ambiente,  pressupondo  as alterações  que este irá sofrer. A resultante  do estudo  servirá  para a melhoria  do ambiente  e das ações da empresa  neste.
O EIA deve possuir  bases na legislação:  a Lei de Política  Nacional  do Meio Ambiente.  Estas bases são delimitadoras  para os estudos  de impacto como: limites geográficos,  forma do projeto, se há planos do governo para região e se vai ser compatível  com esses projetos (caso eles existam).
Durante a elaboração  do EIA devem ser levados em conta os seguintes aspectos: Ambiente Físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; Ambiente Biótico: os ecossistemas  naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies  indicadoras  da  qualidade  ambiental,  de  valor  científico  e econômico,  raras  e ameaçadas  de extinção  e as áreas  de preservação
permanente; O meio sócio-econômico:  o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia,  destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos  e culturais  da comunidade,  as relações  de dependência  entre a sociedade  local, os recursos  ambientais  e o potencial  de utilização  desses recursos.
O mais importante é que o EIA seja elaborado por diversos profissionais em diferentes áreas trabalhando em conjunto. Nesta ambiente multidisciplinar podem ser realizado  diversos  estudos  formando  o EIA completo  em todos os pontos de vista.

RIMA é um relatório  que apresenta  os resultados  do EIA. Este relatório deve ser apresentado num caráter objetivo para que haja uma fácil compreensão  deste, se possível  utilizando  recursos  de comunicação  visual. Durante a elaboração  do RIMA devem ser abordadas as relações do projeto com planos governamentais,  descrever os materiais utilizados, as indicações da influência  do projeto ou da área afetada, devem ser descrito os futuros impactos  ambientais  (com utilização  de métodos  técnicos),  programa  de acompanhamento  e o futuro monitoramento  dos impactos  ambientais.
AIA  – É um  método  de avaliação  ambiental  formado  por  diversos procedimentos  capazes  de uma pesquisa  de impacto  ambiental  e de seus métodos,  podendo  assim ter um resultado  preciso  e de fácil compreensão para o público  que será apresentado.  E também  deverá  conter  medidas possíveis  para proteção  do meio ambiente  durante  a implantação  de um projeto por uma empresa.
Monitoramento  Ambiental  – O  monitoramento  ambiental  consiste geralmente em um acompanhamento de uma área degradada. Este acompanhamento  pode  ser  feito  em  períodos  predeterminados  ou em momentos  em que há um destaque  da atividade  da região.  Normalmente pode ser apresentado  seus resultados  através  do EIA ou RIMA.
Dentre os processos de análise ambiental  podemos também citar o PCA (Plano  de Controle  Ambiental),  que tem por finalidade  reunir  todas  as informações  específicas,  assim como as ações que deverão ser feitas com base nos estudos  elaborados  pelo EIA.

Durante  os processos  de análises  ambientais  é possível  notar que os estudos  são baseados  em observações  amplas,  focando  em ambientes externos,  e também  observações  restritas  com  um conteúdo  focado  e imediato.  As análises  ambientais  podem  ser desencadeadas  por diversos motivos, dentre eles estão: economia proposta pela empresa, novas diretrizes  dos consumidores,  novas regras de conduta do mercado,  clientes mais exigentes, entre outros. Sendo sempre processos que contribuem para o bem estar do coletivo e para a melhoria da implantação  de projetos,  em todos  os tipos  de análise  vêem  diversos  profissionais  trabalhando  em conjunto  para se obter um único resultado.

EDUCAÇ ÃO   AMBIENTAL (EA). DIREITO   AMBIENTAL  (LEGISLAÇ ÃO AMBIENTAL; DIAGNOSE   AMBIENTAL ECOLÓGICA  E  MESOLOGIA).

Como poderemos  definir a educação  ambiental?

No  início  das  civilizações  os problemas  ambientais  eram  de  baixa magnitude, atingindo casos locais, mas com a revolução industrial houve um crescimento  econômico  acelerado  e uma  busca  de matérias-primas  na natureza. Hoje em dia é comum em grandes centros urbanos encontrarmos cursos da água, a poluição atmosférica,  a devastação  das florestas,  a caça indiscriminada  e a redução  ou mesmo  destruição  dos habitats  faunísticos, além de muitas outras formas de agressão ao meio ambiente. Neste contexto, foi claro que houve uma necessidade de mudar o comportamento  do homem em relação  à natureza,  procurando  que houvesse  um crescimento  sócio- econômico, minimizando os impactos ambientais. A esse processo chamamos de desenvolvimento  sustentável.  Em outras  palavras,  é um processo  que visa garantir  os recursos  do planeta  para as gerações  futuras,  e melhores condições  de vida no ambiente.
Ao falarmos de educação  ambiental  estamos iniciando um processo que se constitui numa forma ampla de educação,  tendo em vista atingir grande parte da população  ou ela como um todo, tendo como enfoque  incentivar uma análise crítica sobre os problemas  que atinge o meio ambiental,  tendo como resultado uma população  capaz de ter uma consciência  para cuidar e resolver  a problemática  ambiental.
Este processo de EA pode ser feito nas escolas ou fora delas, tendo em vista uma conscientização  dos problemas  que atingem  o meio em que as pessoas  vivem,  lembrando  a importância  de minimizar  ou  sanar  tais problemas.
Para que o processo  de EA seja bem elaborado  e efetivo é necessário que se promova o desenvolvimento  de conhecimentos,  atitudes e habilidades a fim de que  se obtenham  as condições  à preservação  e melhoria  da qualidade  ambiental.  Tais processos  da educação  devem estar apoiados  em trabalhos  de grupos nos quais há a interação  e a busca de conhecimentos, sempre  direcionando  fatos  do cotidiano  (vida  real).  Em muitos  desses processos,  para  um melhor  aprendizado,  é necessário  que  se tenha  o envolvimento de atividades práticas nas quais os envolvidos possam visualizar  os resultados  de ações do desenvolvimento  sustentável  no meio ambiente,  seja ele natural ou urbano.

O homem tem a sua práxis, ou seja, o seu pensar e agir, condicionados por fatores externos,  religiosos,  sociais, políticos, econômicos  e ambientais, sofrendo e exercendo influências e interferência  sobre ele. Ele é responsável pelo aumento da demanda de recursos naturais e pela geração de resíduos lançados ao meio ambiente. Disso decorre a crise ambiental, um dos grandes desafios  da  sociedade  contemporânea.  É fundamental  desenvolver  e implantar  mecanismos  de controle  e prevenção  dos  recursos  naturais, principalmente  aqueles  em  que  a ação  do homem  se faz  de maneira inadequada,  degradando  água, solo e ar. Em virtude desses fatores, faz-se necessária  a realização  de atividades  que envolvam  a EA com o propósito de colaborar no processo de preservação dos recursos ambientais. A Educação  Ambiental  deve propiciar  uma percepção  integrada  da natureza complexa ao meio físico-natural  e do meio constituído pelos seres humanos, resultante  da interação  dos aspectos  físicos, biológicos,  sociais, econômicos e culturais.
Transformadora na aquisição de conhecimentos, valores, comportamentos  e habilidades práticas, a partir da reorientação e articulação das  diversas  disciplinas  e experiências  educativas,  para  participação responsável  e eficaz na prevenção  e solução  dos problemas  ambientais  e da gestão da qualidade  do meio ambiente.
A EA contribui para a formação de uma consciência  sobre a importância da qualidade do meio ambiente em sua relação com o desenvolvimento  para o qual a educação  deverá  difundir  conhecimentos  sobre  as alternativas produtivas  menos desgastantes  para o meio ambiente,  e assim fomentar  a adoção de modos de vida compatíveis  com a preservação  da qualidade  do mesmo.  Também  propicia  a compreensão  da educação  ambiental  como resultado  de uma  reorientação  e articulação  das diversas  disciplinas  e experiências  educativas  que facilitam  a percepção  integrada,  causa  dos problemas e não só seus efeitos mais evidentes. Além disso, faculta a todos os membros  da sociedade,  segundo suas modalidades  e em distintos graus de complexidade,  aquisição  de conhecimentos  científicos  e tecnológicos,  o sentido  dos  valores,  atitudes  e a participação  efetiva  na prevenção  e resolução  de problemas  ambientais.  Especial  ênfase  deverá  ser dada  à capacitação  de pessoas  para agir e tomar decisões.
O direito ambiental é o conjunto de leis que tem por finalidade a proteção do bem ambiental. Este é caracterizado por um bem de uso comum do povo que assegure  a ele e suas futuras gerações  uma saída: qualidade  de vida. A esta tutela  podemos  englobar  bens como:  ar, água, solo, fauna,  flora, bens do patrimônio  histórico ou cultural.

O direito ambiental evolui de acordo com a necessidade de assegurar ao meio ambiente uma sobrevivência diante dos impactos ambientais que estes sofriam. As leis brasileiras devem ter em sua dissertação  princípios que não se oponham  às regras ou tratados que o país esteja em apoio.
Com o direito ambiental criou-se base para que a resultante da diagnose ambiental ecológica de acordo com uma legislação específica, principalmente na lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro  de 1998 que institui  diversas  leis de crimes ambientais, para se punir e remediar possíveis danos feitos. A diagnose ambiental é um exame feito no meio ambiente com base na observação em que seu resultante pode ser o EIA, RIMA ou AIA.
Ainda sobre direito  ambiental,  o principal  foco pode ser definido  com base no artigo 225 da constituição brasileira de 1988 que assegura a todos: “direito  ao meio ambiente  ecologicamente  equilibrado”.

A mesologia  é uma ciência  intimamente  ligada a estes dois temas,  a educação ambiental e o direito ambiental, pois esta tem como seu centro de estudo  as influências  recíprocas  dos organismos  e do meio em que estes vivem, onde a mesologia  pode estudar os efeitos do desequilibro  ambiental ou dar base para que se possa haver um trabalho de educação  ambiental.

POLÍTICAS PÚBLICAS.  AUDIÊNCIA  PÚBLICA.

A política  pública  brasileira  surgiu  como resultante  da conferência  de Estocolmo  na década de 70. A partir desta, os países envolvidos  passaram a ver os cuidados  com o meio ambiente  e o desenvolvimento  sustentável como uma alternativa para o crescimento  sócio-econômico.  Quando se trata de política pública para o meio ambiente estamos falando de desenvolvimento sustentável, que em outras palavras seria uma base para uma nova orientação  das políticas  existentes  de desenvolvimento  e de seus efeitos diretos e indiretos no meio ambiente. Hoje em dia podemos evidenciar este conceito  de desenvolvimento  sustentável  na retirada  de matérias-primas ou recursos  da natureza.
Neste  meio,  para  que se possa  atingir  uma  condição  satisfatória,  é necessária  uma eficiente  política  de educação  ambiental  para focalizar  o trabalho  dos envolvidos  e toda a população  nas interações  entre o meio físico-biológicos  com as sociedades  e culturas  produzidas.
Como um importante passo dentre as políticas públicas de meio ambiente podemos  citar a introdução  do conceito  de educação  ambiental  como um decreto lei onde se diz: Em seu artigo primeiro define a educação ambiental como processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos  e habilidades,  atitudes e competências  voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade  de vida  e sua sustentabilidade.  Ainda  enfatiza  a questão  da interdisciplinaridade metodológica e epistemológica da educação ambiental como “componente  essencial  e permanente  da educação  nacional,  devendo  estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal” (art. 2º). Reforça a responsabilidade coletiva da sua implementação, seus princípios básicos, objetivos e estratégias. Esta lei fornece um roteiro para a prática da educação  ambiental  e na sua regulamentação (Decreto 4281/02) indica os Ministérios da Educação e do Meio Ambiente como órgãos gestores dessa política. Texto esse baseado no próprio decreto lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA–lei 9795/
99).

Após a criação desta lei foi necessário  que todo estado repensasse  e se reorganizasse para que suas ações atendessem às novas diretrizes intituladas  pela lei e às demandas  específicas  que sociedade  precisaria.  No Brasil, as políticas públicas de meio ambiente se iniciaram com as mudanças em órgãos gestores como o MEC, o MMA.
Audiência pública possui um importante papel dentro das políticas públicas de  meio  ambiente,  pois  é através  destas  que  o estado  se  comunica diretamente  com a população que será envolvida nos processos ambientais. Numa audiência  são relatados  os fatos que irão se produzir  sejam  esses por ações do governo  ou empresas  particulares.

PESQUISA  SOBRE  O AMBIENTE  QUE SOFRERÁ  A  INTERVENÇÃO  SÓCIO- AMBIENTAL

A pesquisa  do ambiente  que sofrerá  um impacto  ambiental  deve ser iniciada  com base na observação  do meio e em possíveis  alterações  que este irá sofrer  com a intervenção.  As intervenções  sócio-econômicas  são fatos que constituem  a existência  da humanidade,  visto que durante  seu curso histórico,  o mundo natural existe para benefício  dos seres humanos. Essa concepção  sobre a presença  e utilidade  da natureza  é parcialmente satisfatória. Devido a ser limitada, já que muitos argumentos contra a poluição, o uso de gases prejudiciais  à camada de ozônio, a queima de combustíveis fósseis e a destruição  das florestas podem ser apresentados  em termos do prejuízo causado à saúde e ao bem-estar humanos pelos poluentes ou pelas mudanças  climáticas  que  podem  acontecer  em  decorrência  do uso  de combustíveis  fósseis  e destruição  das florestas.   Como os seres humanos necessitam de um meio ambiente no qual possam sentir-se bem, a preservação desse ambiente pode constituir um valor, dentro de um referencial  moral  centrado  no humano.   Com isto surgiu  uma crescente necessidade  de um equilíbrio  sócio-ambiental.
As pesquisas de um ambiente são focadas em elementos em longo prazo, elementos esses que muitos ambientalistas consideram como herança planetária, já que estas alterações serão prejudiciais não somente à geração existente  como às gerações  futuras.
As pesquisas  sobre  a intervenção  sócio-ambiental  devem  levar  em consideração  fatores  como:  o meio,  seres  de outras  espécies  que  são igualmente  capazes de sentir dor, de sofrer, e cujas vidas podem ir bem ou mal, que as alterações  (antrópicas)  nos ecossistemas  provocam  mudanças em todo o planeta causando malefícios aos seres animados e inanimados  e, de acordo com o tempo, a natureza se defende das agressões (com resultados locais como enchentes  ou muitas vezes catastróficos  como ciclones).

Com o estudo do ambiente podemos focar os trabalhos a serem realizados neles para que estes possam ser amenizados,  ou até mesmo neutralizados em longo prazo.

O PLANEJAMENTO DA  AÇÃO  DE INTERVENÇÃO

O planejamento consiste em uma resultante das ações do acompanhamento  da pesquisa  sócio-ambiental.  Geralmente  o planejamento de ações da interferência  no ambiente  é baseado  nas resultantes  do EIA.
Um planejamento  de ação deve conter respostas práticas para possíveis alterações no meio, em que se possam amenizar esses impactos na aplicação de um projeto, tendo em vista a questão sócio-ambiental.

A  OTIMIZAÇÃO   DE PROJETOS  PEL A  CONSERVAÇÃO   AMBIENTAL  E QUALIDADE DE VIDA.

Esta otimização pode ser eleita com uma forma de melhor aproveitar os projetos ou estudos que zelam pelo bem estar do ambiente e com isso uma boa qualidade de vida, visto que pode ser dito que um ambiente ecologicamente  equilibrado  resulta em um ambiente  propício  ao bem estar da vida humana.  Podemos  definir estes projetos  de conservação  de forma que produza e divulgue informações propositivas às políticas públicas e ações do poder  público  voltadas  à defesa  dos direitos  coletivo,  da proteção  e conservação  do patrimônio  ambiental,  podendo ser expostas  em audiências públicas.

Dentre esses estudos para a otimização  de um projeto podemos citar o
Programa de Política e Direito Sócio-ambiental (PPDS) que está em uso desde
2003.  Este  programa  é resultante  da união  de três  linhas  de ação  já existentes.  O programa  tem como objetivo  assegurar  via legal os direitos relativos  ao meio  ambiente  natural  referente  às populações  existentes nessas  áreas  (populações  indígenas).  Tem  a tentativa  de assegurar  às populações  indígenas  os direitos à boa qualidade  de vida em seu ambiente
natural.

LEITURA COMPLEMENTAR

Agora, no site do Planalto, faça a leitura na íntegra da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm. São as leis sobre Política  Nacional  do Meio Ambiente,  seus objetivos,  sistema, conselho e instrumentos  a que esta se refere. Alguns trechos foram vetados ou redigidos,  ou ainda, modificados  por leis mais atualizadas.
Observe as tabelas a seguir que apresentam valores atribuídos aos serviços e produtos realizados pelo Instituto Brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis – IBAMA.


(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
Atividades  potencialmente  poluidoras  e utilizadoras  de recursos  ambientais

Finalize com a leitura da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro  de 1998 que discorre  sobre as sanções  penais e administrativas  derivadas  de condutas e atividades  lesivas ao meio ambiente.

http://www.gestaoambiental.com.br/   -   Gestão    ambiental    e
Desenvolvimento  Sustentável.

http://www.ipea.gov.br/ - Instituto  de Pesquisa  Econômica  e Aplicada  – Ministério  do Planejamento,  Orçamento  e Gestão (MPOG).

Nenhum comentário:

Postar um comentário